- 1 -A entidade gestora pode criar, de acordo com regras previamente registadas na CMVM, sistemas de ofertas de valores mobiliários da mesma categoria dos admitidos em mercado por ela gerido que não preencham os requisitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -Os sistemas a que se refere o número anterior são inequivocamente separados dos sistemas de negociação dos referidos mercados.
Artigo 3.º — Mero registo de ofertas
Vigente desde: 23/02/2000
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