- 1 -Os contratos de liquidez estão sujeitos a aprovação pela entidade gestora do mercado onde vão ser executadas as operações de liquidez.
- 2 -Os contratos de liquidez só podem ser executados no período que imediatamente se siga à admissão à negociação dos valores mobiliários que deles são objecto ou, posteriormente, quando se destinem a restabelecer condições mínimas de liquidez que evitem a exclusão ou suspensão da negociação dos mesmos valores até ao termo do prazo acordado.
- 3 -Sem prejuízo da entidade gestora do mercado onde vão ser executadas as operações de liquidez poder solicitar quaisquer outros que entenda necessários para a respectiva aprovação, constam do contrato de liquidez os seguintes elementos:
- a)Identificação da categoria do valor mobiliário objecto do contrato, quantidade emitida e quantidade admitida à negociação;
- b)Identificação das partes contratantes, devendo uma delas ser membro do mercado;
- c)Indicação das quantidades mínima e, se for caso disso, máxima diárias objecto das ofertas efectuadas em execução do contrato de liquidez;
- d)Indicação das obrigações assumidas pelas partes contratantes;
- e)Data prevista para o início da realização das operações e prazo durante o qual se devam executar;
- f)Indicação da quantidade de valores mobiliários inicialmente afectos à execução do contrato;
- g)Indicação do titular dos valores mobiliários inicialmente afectos à execução do contrato e do regime convencionado quanto à titularidade dos valores adquiridos no decurso da sua execução e dos valores existentes na conta de valores mobiliários para registo de operações de liquidez no termo do prazo do contrato.
- 4 -Não é permitido o fecho de ofertas em execução do contrato de liquidez entre si.
Artigo 32.º — Contratos de liquidez
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000