- 1 -Os membros de mercado que pretendam desempenhar funções de criador de mercado celebram, para o efeito, contrato com a entidade gestora do mercado, de acordo com as cláusulas contratuais gerais elaboradas por esta entidade e previamente registadas na CMVM.
- 2 -A entidade gestora do mercado pode limitar o número de membros que desempenhem as funções de criador de mercado.
Artigo 34.º — Criadores de mercado
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000