- 1 -Se os valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros estiverem admitidos à negociação em mais de um mercado ou tiverem como activo subjacente valores mobiliários ou instrumentos financeiros negociados noutro mercado, as respectivas entidades gestoras trocam entre si informação sobre quaisquer factos que possam afectar a regularidade ou a transparência das operações.
- 2 -Se algum dos mercados referidos no número anterior for regulamentado, as entidades gestoras dos restantes mercados informam-na imediatamente e de modo contínuo sobre as operações realizadas, com indicação dos preços, quantidades e momento da sua realização e, em geral, de todos os factos necessários à adequada realização das operações.
- 3 -As entidades gestoras que receberem as informações previstas nos números anteriores difundem-nas imediatamente pelos membros dos mercados.
- 4 -As informações a que se referem os números anteriores, bem como os termos e prazos em que serão prestadas, constam de acordo de conexão previamente registado na CMVM.
Artigo 5.º — Conexão informativa entre mercados
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000