Artigo 10.º
Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 14/2000
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 21.º, 24.º, 27.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º e 44.º, e o artigo 1.º do Anexo I do Regulamento da CMVM n.º 14/2000, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São participantes comuns nos sistemas as entidades de controlo, as entidades de custódia e as entidades emitentes, sendo as duas primeiras funções exercidas por uma só entidade no caso de registo num único intermediário financeiro.
- 2 -...
- a)...
- b)A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
- c)...
- d)As entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
- e)...
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -São contas comuns as contas de emissão e as contas individualizadas, bem como, nos sistemas centralizados, as contas globais.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se tiver sido pedida a admissão à negociação dos valores mobiliários em mercado regulamentado ou a seleção para negociação em sistema de negociação multilateral ou organizado, os atos previstos no número anterior devem ser emitidos em tempo útil por forma a que o seu registo na CMVM seja anterior ao início da negociação dos valores.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A abertura e a movimentação das contas de controlo da emissão e, nos sistemas centralizados, das contas globais das entidades de custódia.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Nos sistemas centralizados, a abertura e movimentação das contas globais correspondentes ao somatório dos valores mobiliários inscritos nas contas individualizadas;
- c)...
- d)...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou selecionados para negociação em sistemas de negociação multilateral ou organizado e neles livremente negociáveis dos não admitidos ou neles não livremente negociáveis;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
A informação constante das contas e dos demais documentos é conservada durante 10 anos a contar do seu cancelamento definitivo.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Os registos em conta individualizada que resultem de transferências em consequência de operações em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado são feitos imediatamente após a liquidação física das operações.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O prazo de entrega dos títulos, a identificação das entidades que os podem receber e a consequência prevista no n.º 3 do artigo 50.º do Código dos Valores Mobiliários da não entrega dos títulos no prazo fixado, são publicados com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação ao termo daquele prazo:
- a)No sítio da Internet do emitente, se existir;
- b)No Portal do Ministério da Justiça, em Publicações on-line de Atos Societários ( publicacoes.mj.pt); e
- c)No sítio da internet das plataformas de negociação em que sejam negociados.
- 4 -...
- 5 -A abertura das contas individualizadas apenas pode ocorrer no primeiro dia útil após o prazo do n.º 3 e na medida em que a entidade de controlo tenha verificado as comunicações referidas no número anterior, abrindo as contas globais correspondentes tratando-se de valores mobiliários integrados em sistema centralizado.
- 6 -Findo o prazo do n.º 3, sempre que não houver conversão de todos os valores mobiliários, a entidade emitente abre contas bancárias especiais destinadas ao crédito das remunerações geradas pelos valores mobiliários não convertidos.
- 7 -...
Artigo 27.º
[...]
Até ao fim do último dia útil anterior ao início do período do pagamento em dinheiro ou da entrega de valores mobiliários decorrente do exercício dos direitos pode proceder-se à interrupção técnica do sistema quanto a estes mesmos direitos salvo se as regras do sistema consagrarem procedimentos alternativos.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)As relações que as entidades emitentes solicitem, periódica ou esporadicamente, contendo a identificação dos titulares ou de outros beneficiários e da quantidade dos mesmos que cada um detenha;
- c)...
- 2 -...
- 3 -As entidades de controlo comunicam imediatamente às entidades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado as medidas adotadas que afetem a circulação dos valores mobiliários neles negociados.
Artigo 32.º
[...]
A entidade gestora emite regras, registadas previamente na CMVM e publicadas no seu sítio da internet, regendo os procedimentos operacionais e de segurança necessários ao adequado funcionamento do sistema de registo.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)É objeto de publicação no sítio da internet da entidade gestora.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A inscrição da emissão é requerida dentro de um prazo definido pela entidade gestora após a comunicação da decisão de admissão ao mercado regulamentado ou de seleção para negociação em sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A exclusão do sistema de registo centralizado apenas pode ocorrer depois de tornada definitiva a decisão de exclusão do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado em que são negociados os valores mobiliários.
- 3 -A transferência para outro sistema centralizado implica a interrupção da negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado antes do início do cancelamento das contas individualizadas, definido pela entidade gestora de origem e a consumação da transferência.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Pode ser interrompida a negociação numa plataforma de negociação dos valores titulados a converter, pelo período igual ao fixado para a liquidação de operações nessa plataforma de negociação, antecedendo o termo do prazo fixado pela entidade emitente para a conversão.
- 2 -Se os valores mobiliários forem negociados em mais de uma plataforma de negociação o prazo mencionado no número anterior é o maior prazo de liquidação aplicável.
- 3 -...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -O preçário da entidade gestora, bem como as suas alterações, é comunicado à CMVM até cinco dias antes da sua aplicação, sendo publicado no sítio da internet da entidade gestora.
- 2 -Não são cobradas nem informadas comissões em contradição com as comunicadas e publicadas nos termos do número anterior.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para além das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, a emissão pode ser excluída do sistema a pedido a entidade emitente desde que os valores mobiliários não se encontrem admitidos em mercado regulamentado ou selecionados para negociação em sistema de negociação multilateral ou organizado.
ANEXO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
- 3 -...
Referências (21)
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 21.º
- Artigo 24.º
- Artigo 27.º
- Artigo 30.º
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º
- Artigo 38.º
- Artigo 40.º
- Artigo 44.º
- Artigo 1.º
- N.º 3 do Artigo 50.º do Código CVMexterno
- Artigo 19.º