Artigo 6.º
Comunicação à CMVM
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Deve ser comunicada à CMVM, até 5 dias úteis após a respetiva designação, a identidade da pessoa responsável:
- a)Pela gestão do risco a que se refere o n.º 5 do artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, da Comissão, de 11 de novembro de 2016;
- b)Pela tecnologia a que se refere o n.º 6 do artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, da Comissão, de 11 de novembro de 2016;
- c)Pelo cumprimento a que se refere o n.º 7 do artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/392, da Comissão, de 11 de novembro de 2016.
Referências (3)
- N.º 5 do Artigo 49.º
- N.º 6 do Artigo 49.º
- N.º 7 do Artigo 49.º