- 1 -No caso de aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participações qualificadas de participações indiretas, a comunicação subsequente nos termos do artigo anterior é efetuada pelo adquirente ou alienante direto e pela pessoa que se encontrar no topo da respetiva cadeia de participações.
- 2 -A CMVM pode exigir a apresentação dos elementos e informações referidos no número anterior a participantes indiretos intermédios, para efeitos da avaliação prudencial a realizar.
Artigo 4.º — Participações indiretas
Vigente desde: 22/11/2018
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Em vigor desde 22/11/2018