Artigo 4.º
Participações indiretas
Redação registada como em vigor em 22/11/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No caso de aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participações qualificadas de participações indiretas, a comunicação subsequente nos termos do artigo anterior é efetuada pelo adquirente ou alienante direto e pela pessoa que se encontrar no topo da respetiva cadeia de participações.
- 2 -A CMVM pode exigir a apresentação dos elementos e informações referidos no número anterior a participantes indiretos intermédios, para efeitos da avaliação prudencial a realizar.