É proibido participar, de forma consciente e intencional, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as exigências dos artigos 2.º e 3.º, incluindo atuar como substituto do distribuidor de CFD ou de opções binárias.
Artigo 4.º — Proibição de participar em atividades de evasão
Vigente desde: 28/06/2019