São aditados ao Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 de novembro de 2015, os artigos 1.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 9.º-E, 9.º-F, 9.º-G e 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Instrução do pedido de autorização
O pedido de autorização de sociedade gestora de fundos de capital de risco e de sociedade de investimento em capital de risco para o exercício de atividade é instruído com a informação identificada no Anexo I.
Artigo 9.º-A
Experiência
O órgão de administração da entidade responsável pela gestão de OIAE de créditos inclui pelo menos um membro com experiência comprovada nas atividades de concessão de crédito e de avaliação e gestão do risco de crédito.
Artigo 9.º-B
Património dos OIAE de créditos
- 1 -O património do OIAE de créditos é constituído por créditos decorrentes de:
- a)Empréstimos concedidos pelo OIAE de créditos, incluindo em associação do OIAE de créditos num consórcio bancário;
- b)Participações em empréstimos adquiridas pelo OIAE de créditos ao originador do crédito ou a terceiros.
- 2 -O prazo de vencimento dos créditos detidos pelo OIAE de créditos não pode exceder a duração do OIAE de créditos.
- 3 -O património do OIAE de créditos pode ainda ser constituído por:
- a)Liquidez, com um limite máximo de 20 % dos ativos do OIAE de créditos;
- b)Títulos representativos de dívida emitidos por mutuários elegíveis nos termos do Regime Jurídico, com um limite máximo de 20 % dos ativos do OIAE de créditos;
- c)Outros ativos que lhe advenham da satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior considera-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
- 5 -O limite previsto na alínea a) do n.º 3 apenas é aplicável a partir dos primeiros seis meses de atividade do OIAE de créditos.
- 6 -Os instrumentos financeiros que se enquadrem no âmbito da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS 9 - Instrumentos Financeiros) e que integrem o património dos OIAE de créditos são avaliados nos termos desta norma, sendo os restantes ativos avaliados segundo o método do justo valor.
Artigo 9.º-C
Exposição por entidade ou entidades em relação de controlo ou domínio
A partir dos primeiros doze meses de atividade do OIAE de créditos, a respetiva carteira de créditos deve estar suficientemente diversificada, com um limite de créditos, por entidade ou por entidades em relação de controlo ou domínio, de 20 % do ativo total do OIAE de créditos.
Artigo 9.º-D
Análise do risco de crédito
- 1 -O sistema de gestão de risco da entidade responsável pela gestão do OIAE de créditos inclui:
- a)O modelo de concessão de crédito, incluindo designadamente os critérios de seleção dos créditos e de elegibilidade dos devedores e parâmetros de pontuação;
- b)A criação de ficheiros de crédito com a compilação de toda a informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários;
- c)Um procedimento de decisão de concessão de crédito claramente formalizado e que descreva o processo de tomada de decisão pelos órgãos competentes, incluindo nas situações em que a gestão do risco seja subcontratada;
- d)A política de gestão de garantias e colaterais;
- e)Procedimentos de gestão de situações de incumprimento, incluindo o acompanhamento, a reestruturação e a prorrogação de créditos;
- f)Procedimentos de mensuração dos créditos.
- 2 -O procedimento de análise de risco no âmbito da concessão de crédito pode ser automatizado mediante definição do critério de elegibilidade e, em certas situações, utilizando um sistema de atribuição de uma pontuação ao empréstimo, devendo:
- a)O algoritmo utilizado ser descrito no programa de atividades;
- b)A elegibilidade para o critério ser documentada no dossier de crédito;
- c)O processo de tomada de decisão ser formalizado.
- 3 -No caso de um crédito concedido em associação do OIAE de créditos num consórcio bancário, a informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários pode ser recolhida por um outro participante no consórcio bancário, incluindo por instituição de crédito do mesmo grupo da entidade responsável pela gestão.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a entidade responsável pela gestão mantém dossiers de crédito autónomos e estabelece procedimentos autónomos de decisão de concessão de crédito, incluindo sobre a análise de risco.
Artigo 9.º-E
Avaliação, monitorização e controlo do risco de crédito
- 1 -A entidade responsável pela gestão de OIAE de créditos estabelece um procedimento de monitorização adequado, no mínimo numa base trimestral, das alterações à qualidade de cada crédito individualmente considerado, determinando, quando aplicável, os níveis de depreciação ou apreciação no valor dos créditos e, quando aplicável, nas garantias e no colateral.
- 2 -O procedimento de monitorização do risco inclui as medidas operacionais a serem adotadas em caso de materialização do risco de crédito, designadamente a anulação do crédito, a recuperação e a ativação do colateral ou garantias.
Artigo 9.º-F
Testes de esforço
A entidade responsável pela gestão de OIAE de créditos realiza testes de esforço, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Alternativo Especializado, com uma periodicidade mínima trimestral.
Artigo 9.º-G
Deveres relacionados com os mutuários
- 1 -Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à entidade responsável pela gestão:
- a)Os deveres de informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4 do artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as devidas adaptações, sendo igualmente aplicável a periodicidade de comunicação da informação relativa ao custo do serviço prevista no n.º 9 do referido artigo;
- b)O dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
- 2 -Na concessão de empréstimos pelos OIAE de créditos aplica-se o regime da concessão de crédito bancário, em termos de:
- a)Informação a prestar aos mutuários em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito;
- b)Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor;
- c)Critério utilizado no arredondamento e no indexante da taxa de juro.
Artigo 16.º-A
Informação relativa a OIAE de créditos
A informação anual relativa ao OIAE de créditos, prestada nos termos do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 16.º, inclui:
- a)A desagregação dos créditos detidos pelo OIAE de créditos em dívida preferencial garantida, dívida subordinada e dívida intercalar;
- b)A desagregação entre os créditos reembolsados de acordo com um plano de pagamentos e os créditos reembolsados numa única prestação;
- c)A desagregação do rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia para cada um dos créditos detidos pelo OIAE de créditos;
- d)Informação relativa a exposições em incumprimento e a situações de renegociação, reestruturação e prorrogação de créditos;
- e)Alterações significativas à avaliação do crédito e procedimentos de monitorização.