- 1 -Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
- a)As entidades responsáveis pela gestão;
- b)Os depositários;
- c)Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem.
- 2 -As relações entre a entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
- 3 -As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade.
- 4 -As entidades comercializadoras disponibilizam aos investidores toda a informação que para o efeito lhes seja remetida pela entidade responsável pela gestão.
Artigo 11.º — Entidades comercializadoras
Vigente desde: 27/04/2020
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