- 1 -Os ativos que integram o património dos organismos de investimento em capital de risco, das sociedades de capital de risco, dos fundos de empreendedorismo social, das sociedades de empreendedorismo social e dos organismos de investimento alternativo especializado são avaliados pelo método do justo valor.
- 2 -Os ativos referidos no número anterior são avaliados com a periodicidade mínima seguinte, salvo se periodicidade inferior estiver prevista no regulamento de gestão ou no regulamento interno:
- a)Anual, tratando-se de fundos de empreendedorismo social, de sociedades de empreendedorismo social e de organismos de investimento alternativo especializado; e
- b)Semestral, tratando-se de organismos de investimento em capital de risco e de sociedades de capital de risco.
- 3 -O método, a periodicidade e os critérios de avaliação dos ativos dos organismos de investimento em capital de risco, dos fundos de empreendedorismo social e dos organismos de investimento alternativo especializado, bem como das sociedades de capital de risco e das sociedades de empreendedorismo social constam expressamente do regulamento de gestão ou do regulamento interno, respetivamente, bem como do relatório e contas.
- 4 -As entidades responsáveis pela gestão adotam critérios e pressupostos uniformes para a avaliação de ativos idênticos que integrem as carteiras sob sua gestão, salvo quando a situação apresente particularidades que justifiquem a adoção de critérios e pressupostos diversos, a qual deve ser fundamentada.
- 5 -No relatório de auditoria às contas anuais, os auditores pronunciam-se sobre o cumprimento dos critérios e os pressupostos de avaliação.
Artigo 2.º — Princípios
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