- 1 -O património do OIAE de créditos é constituído por créditos decorrentes de:
- a)Empréstimos concedidos pelo OIAE de créditos, incluindo em associação do OIAE de créditos num consórcio bancário;
- b)Participações em empréstimos adquiridas pelo OIAE de créditos ao originador do crédito ou a terceiros.
- 2 -O prazo de vencimento dos créditos detidos pelo OIAE de créditos não pode exceder a duração do OIAE de créditos.
- 3 -O património do OIAE de créditos pode ainda ser constituído por:
- a)Liquidez, com um limite máximo de 20 % dos ativos do OIAE de créditos;
- b)Títulos representativos de dívida emitidos por mutuários elegíveis nos termos do Regime Jurídico, com um limite máximo de 20 % dos ativos do OIAE de créditos;
- c)Outros ativos que lhe advenham da satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior considera-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
- 5 -O limite previsto na alínea a) do n.º 3 apenas é aplicável a partir dos primeiros seis meses de atividade do OIAE de créditos.
- 6 -Os instrumentos financeiros que se enquadrem no âmbito da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS 9 - Instrumentos Financeiros) e que integrem o património dos OIAE de créditos são avaliados nos termos desta norma, sendo os restantes ativos avaliados segundo o método do justo valor.
Artigo 9.º-B — Património dos OIAE de créditos
Vigente desde: 27/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2020