Artigo 9.º-C
Exposição por entidade ou entidades em relação de controlo ou domínio
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A partir dos primeiros doze meses de atividade do OIAE de créditos, a respetiva carteira de créditos deve estar suficientemente diversificada, com um limite de créditos, por entidade ou por entidades em relação de controlo ou domínio, de 20 % do ativo total do OIAE de créditos.