- 1 -A entidade responsável pela gestão de OIAE de créditos estabelece um procedimento de monitorização adequado, no mínimo numa base trimestral, das alterações à qualidade de cada crédito individualmente considerado, determinando, quando aplicável, os níveis de depreciação ou apreciação no valor dos créditos e, quando aplicável, nas garantias e no colateral.
- 2 -O procedimento de monitorização do risco inclui as medidas operacionais a serem adotadas em caso de materialização do risco de crédito, designadamente a anulação do crédito, a recuperação e a ativação do colateral ou garantias.
Artigo 9.º-E — Avaliação, monitorização e controlo do risco de crédito
Vigente desde: 27/04/2020
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