Artigo 9.º-E
Avaliação, monitorização e controlo do risco de crédito
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade responsável pela gestão de OIAE de créditos estabelece um procedimento de monitorização adequado, no mínimo numa base trimestral, das alterações à qualidade de cada crédito individualmente considerado, determinando, quando aplicável, os níveis de depreciação ou apreciação no valor dos créditos e, quando aplicável, nas garantias e no colateral.
- 2 -O procedimento de monitorização do risco inclui as medidas operacionais a serem adotadas em caso de materialização do risco de crédito, designadamente a anulação do crédito, a recuperação e a ativação do colateral ou garantias.