Os artigos 4.º e 16.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As entidades obrigadas comunicam à CMVM a identidade do responsável pelo cumprimento normativo, o seu endereço de email e o seu contacto telefónico direto, acompanhada de cópia do respetivo instrumento de designação pelo órgão de administração, no prazo de 5 dias após a sua designação, através dos seguintes endereços de correio eletrónico:
- a)[email protected], para as entidades obrigadas de natureza financeira;
- b)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Nas operações relativas a instrumentos financeiros realizadas por conta própria, ou em nome próprio por conta de terceiros, nas operações relativas à gestão de fundos ou patrimónios e nas operações realizadas no âmbito do objeto social das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI), as entidades obrigadas de natureza financeira adotam os procedimentos de identificação e diligência e de conservação previstos na LBCFT e no presente Regulamento relativamente às suas contrapartes.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]