- 1 -As EIP e a OROC indicam, no prazo de um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os respetivos utilizadores principais, por correio eletrónico, para o endereço [email protected], juntando, para o efeito, os elementos constantes do regulamento que rege o balcão único eletrónico da CMVM.
- 2 -Às EIP e à OROC aplica-se o regime dos supervisionados previsto no regulamento que rege o balcão único eletrónico da CMVM, nomeadamente nos seus deveres, faculdades e limites.
- 3 -O reporte da informação prevista no Anexo 9, relativa ao terceiro trimestre de 2023:
- a)Realiza-se até ao dia 9 de outubro de 2023;
- b)Corresponde ao último reporte enviado de acordo com o formato previsto no Regulamento da CMVM n.º 4/2015; e
- c)Efetua-se através do balcão único eletrónico da CMVM.
- 4 -O envio à CMVM do primeiro reporte da informação prevista nos anexos 12 e 13 é efetuado:
- a)Pelos auditores de EIP, até 31 de julho de 2024, referente ao período de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024;
- b)Pelos auditores de não EIP, até 31 de julho de 2025, referente ao período de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.
- 5 -As entidades qualificadas como EIP na data da entrada em vigor do presente regulamento reportam à CMVM a informação prevista no Anexo 14 até 31 de outubro de 2023.
Artigo 17.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 25/08/2023