- 1 -A informação prevista no presente regulamento é reportada à CMVM nos termos do regulamento que rege o balcão único eletrónico da CMVM, salvo disposição em contrário.
- 2 -Quando em qualquer um dos Anexos ao presente regulamento não se encontre expresso o formato do ficheiro para o reporte da informação, o reporte é efetuado em ficheiro de dados com extensão XLSX, exceto se estiver disponível, no balcão único eletrónico da CMVM, formulário específico para o efeito.
- 3 -Quando não estejam concretizadas quaisquer regras de forma e conteúdo subjacentes ao reporte de informação previsto em lei ou em regulamento e não exista, no balcão único eletrónico da CMVM, formulário ou meio específico para o efeito, é utilizado o canal geral de mensagens do balcão único eletrónico da CMVM ou, em caso de impossibilidade de envio através deste, os ficheiros são remetidos através de correio eletrónico para o endereço [email protected].
- 4 -Os reportes previstos no presente regulamento são feitos:
- a)Pelas SROC e entidades de auditoria para os factos praticados pelos seus sócios, ROC e auditores que para ela trabalhem, mesmo que a título de prestação de serviços; e
- b)Pelos auditores quando exerçam atividade a título individual.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos ROC que tenham contrato de trabalho com outros ROC.
- 6 -Os deveres previstos no presente regulamento relativamente a EIP sem personalidade jurídica são cumpridos pelas respetivas entidades gestoras.
Artigo 3.º — Informação e meio de reporte
Vigente desde: 25/08/2023