Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Auditor», os revisores oficiais de contas (ROC), as sociedades de revisores oficiais de contas (SROC) e os auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros da União Europeia e de países terceiros;
- b)«Auditor de EIP», o auditor que presta serviços de revisão legal de contas (em cumprimento de disposição legal ou estatutária) em EIP;
- c)«Auditor registado», o auditor registado junto da CMVM;
- d)«EOROC», o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual;
- e)«EIP», a entidade de interesse público, como tal qualificada no artigo 3.º do RJSA;
- f)«NEIP», a entidade que não seja qualificada como de interesse público, na aceção do artigo 3.º do RJSA;
- g)«OROC», a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
- h)«Regulamento (UE) de Auditoria», o Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público;
- i)«Reporte», envio à CMVM de informação prevista em lei ou regulamento, incluindo a legislação da União Europeia;
- j)«RJSA», o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.