Os artigos 1.º, 2.º e 18.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O presente Regulamento estabelece ainda obrigações periódicas de informação a prestar pelas entidades referidas no número anterior e pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente Regulamento é aplicável às seguintes entidades:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, previstos na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º da LBCFT e sujeitos à supervisão exclusiva da CMVM nos termos do artigo 92.º da mesma lei.
- 2 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As entidades obrigadas de natureza financeira devem elaborar e remeter anualmente à CMVM a informação prevista no Anexo I do presente Regulamento, até ao dia 31 de março de cada ano, por referência ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.
- 2 -[...]
- 3 -Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo apenas reportam a informação prevista nos blocos de informação 2, 3, 5 e 7 do Anexo I do presente Regulamento, até ao dia 31 de março de cada ano, por referência ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.