- 1 -As sociedades de revisores oficiais de contas registadas na CMVM devem enviar a esta entidade, nos 30 dias imediatos à aprovação dos documentos de prestação de contas anuais, os seguintes elementos:
- a)Relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados e anexos ao balanço e demonstração de resultados;
- b)Cópia da acta da assembleia geral de aprovação de contas;
- c)Lista completa de clientes, com menção expressa daqueles a que prestam os serviços consignados no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários, evidenciando a percentagem dos honorários cobrados face ao total, desde que ultrapasse a percentagem prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento;
- d)Lista dos nomes completos de todos os colaboradores ao serviço, com indicação daqueles que possuem grau de licenciatura ou bacharelato;
- e)Quaisquer alterações aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento e que não estejam sujeitos a averbamento.
- 2 -Os auditores em nome individual registados devem enviar à CMVM, o mais tardar até ao dia 31 de Maio, cópia do Anexo B da declaração de IRS bem como os elementos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.
Artigo 10.º — Factos sujeitos a comunicação à CMVM
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000
Referências (3)
- Artigo 8.º do Código CVMexterno
- Alínea g) do N.º 1 do Artigo 7.º
- N.º 1 do Artigo 7.º