Artigo 12.º
Suspensão e cancelamento
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo é cancelado se:
- a)Tiverem sido prestadas falsas declarações ou o registo tiver sido obtido por meios ilícitos;
- b)Deixar de verificar-se algum dos requisitos de que dependa a sua concessão;
- c)Ocorrer qualquer outro facto que, nos termos da lei, implique necessariamente o cancelamento ou suspensão da inscrição na lista a que se refere o artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro;
- d)O auditor incorrer nalguma das situações de incompatibilidade previstas no artigo anterior;
- e)O trabalho produzido pelo auditor não satisfizer, na opinião fundamentada da CMVM, com parecer prévio da Ordem dos Revisores Oficias de Contas, o padrão de qualidade exigível para efeitos do artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -O registo pode ser ainda suspenso ou cancelado a pedido do auditor, quando pretenda cessar ou interromper temporariamente o exercício das funções consignadas no Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -Quando, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo não afectem de maneira definitiva a qualificação técnica, idoneidade moral ou a independência do auditor e possam ser sanados em prazo razoável, a CMVM pode limitar-se a suspender o registo pelo período que considere adequado, não podendo a suspensão ser inferior a seis meses nos casos das alíneas d) e e) do n.º 1.
- 4 -A suspensão e o cancelamento do registo são determinados pelo conselho directivo da CMVM, de cuja decisão cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
- 5 -A suspensão ou cancelamento do registo está sujeito a divulgação nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º
Referências (4)
- Artigo 127.º
- Artigo 11.º
- Artigo 8.º do Código CVMexterno
- N.º 1 do Artigo 14.º