No caso de aquisição, aumento ou diminuição de participações indiretas:
- a)A comunicação prévia nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 12.º-D, ambos do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, é efetuada pelo proposto adquirente ou alienante direto e pela pessoa que se encontrar no topo da respetiva cadeia de participações;
- b)A CMVM pode exigir a apresentação dos elementos e informações referidos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, e no artigo anterior, a participantes indiretos intermédios para efeitos da avaliação prudencial a realizar.