- 1 -A informação prevista no artigo anterior é enviada à CMVM até ao 10.º dia útil a contar do final de cada trimestre de cada ano civil, sendo prestada através do acesso ao domínio de extranet da CMVM, através do envio de um ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de conteúdo e forma constantes do presente Regulamento.
- 2 -A informação é remetida à CMVM em ficheiro de dados em formato XML, nos termos da norma ISO 20022, designado como ficheiro "XIS" e de acordo com as seguintes especificações:
- i)O ficheiro "XIS" a remeter pelos internalizadores de liquidação, de acordo com o artigo 1.º deste Regulamento, é elaborado de acordo os documentos disponíveis para consulta no sítio da Internet da ESMA, relativos à prestação desta informação (Report Validation Rules, Functional Specifications e Guidelines);
- ii)Compete ao internalizador de liquidação, sujeito ao dever de reporte, enviar o ficheiro "XIS";
- iii)O conteúdo de cada ficheiro XML é coerente com a informação contida no nome do ficheiro;
- iv)Os ficheiros com nomes duplicados são recusados.
- i)O ficheiro "XIS" a remeter pelos internalizadores de liquidação, de acordo com o artigo 1.º deste Regulamento, é elaborado de acordo os documentos disponíveis para consulta no sítio da Internet da ESMA, relativos à prestação desta informação (Report Validation Rules, Functional Specifications e Guidelines);
- 3 -O nome do ficheiro tem o formato "FFFNNNNNNPPVVVVYYYYMMDD.xml" onde:
- i)FFF (3 caracteres) - identifica o ficheiro e é preenchido com "XIS";
- ii)NNNNNN (6 algarismos) - corresponde ao código de entidade que efetua o reporte, atribuído pela CMVM, devendo ser usado o algarismo "0", à esquerda, para completar o preenchimento dos seis caracteres;
- iii)PP (2 caracteres) - carateres fixos que identificam o país onde foi realizada a atividade reportada pelo internalizador de liquidação (i.e. Portugal ou o país de estabelecimento da sucursal), sendo preenchido de acordo com a ISO 3166 (Alpha-2 code). No caso de se tratar de um país terceiro deve ser preenchido com "TS";
- iv)VVVV (4 caracteres) - caracteres fixos que identificam a versão do ficheiro. Deve ser sequencial por data de informação, sendo o primeiro reporte inicializado com 0001;
- v)YYYYMMDD (8 algarismos) - "YYYY" corresponde ao ano, "MM" ao mês e "DD" ao dia da data final do trimestre a que se refere a informação, sendo o algarismo "0" utilizado à esquerda, para completar o preenchimento dos quatro caracteres MM e DD.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são de preenchimento obrigatório.
- i)FFF (3 caracteres) - identifica o ficheiro e é preenchido com "XIS";
- 4 -A CMVM procede à validação dos ficheiros. Os erros produzidos, decorrentes desse processo, são identificados no ficheiro "RE_", com informação detalhada dos erros detetados.
- 5 -As entidades qualificadas como internalizadores de liquidação e que internalizam instruções sujeitas ao dever de reporte, prestam à CMVM, com uma antecedência de dois dias úteis em relação à data do primeiro reporte da informação, mantendo permanentemente atualizada, a seguinte informação:
- i)Código do Identificador de Entidade Jurídica (código LEI) da entidade sujeita ao dever de reporte;
- ii)Data de início do reporte da informação;
- iii)Outras especificidades relevantes quanto às características do reporte de informação.
- i)Código do Identificador de Entidade Jurídica (código LEI) da entidade sujeita ao dever de reporte;
- 6 -As entidades sujeitas ao dever de reporte devem obter a informação necessária para o cumprimento dessa obrigação, incluindo o código de reporte atribuído pela CMVM e as permissões de acesso ao sistema de transferência de ficheiros da CMVM, conforme consta do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Artigo 2.º — Prestação de informação
Vigente desde: 09/08/2019