Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 4.º
Tipos de ficheiros
- 1 -Quando for exigido ficheiro de:
- a)Texto, este é enviado no formato standard PDF, com a extensão PDF;
- b)Dados, estes são enviados em ficheiro ASCII, com extensão XML com especificação de itens de informação e regras de criação explícitas na norma e complementadas com ficheiro XSD, ou com a extensão DAT, com especificação de campos e regras de criação explícitas na norma.
- 2 -...
Artigo 5.º
Ficheiros ASCII
- 1 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o ficheiro ASCII com extensão .XML obedece às seguintes regras:
- a)Os ficheiros devem estar formatados como estrutura XML (Extensible Markup Language) bem formada, em termos de:
- i)Declaração inicial;
- ii)Elemento de raiz inicial único;
- iii)Tags todas abertas e fechadas;
- iv)Elementos fechados;
- v)Atributos que devem estar entre aspas; e
- vi)Encadeamento de elementos, de acordo com a estrutura XML;
- b)Os ficheiros enviados à CMVM devem ter sempre duas partes:
- i)Cabeçalho: Identificação da entidade e datas de reporte para controlo de reportes efetuados; e
- ii)Conteúdo: Detalhe do reporte dependente da opção de se tratar de um reporte nulo ou com conteúdo;
- c)Os elementos de informação a constar do cabeçalho para efeitos de controlo de reporte são iguais para todos os reportes em XML e constam do Anexo I;
- d)O detalhe da informação a reportar consta de regulamento ou instrução da CMVM;
- e)Os ficheiros XML bem formados devem obedecer à especificação de Schema XML de acordo com o ficheiro XSD (XML Schema Definition) publicado como associado ao ficheiro de reporte;
- f)Cada item de informação deve corresponder a um elemento XML com uma Tag definida de acordo com o XSD associado ao ficheiro em causa que corresponde aos itens de informação discriminados em instrução ou regulamento da CMVM.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -O preenchimento dos campos obedece às seguintes normas, consoante o seu tipo:
- a)Numérico - admite exclusivamente caracteres incluídos no conjunto [0-9], correspondentes aos carateres decimais 48 a 57 da tabela ASCII, devendo as casas decimais, quando aplicáveis, serem indicadas por uma vírgula, correspondente ao caractere 44 da tabela ASCII. Não são incluídos caracteres de separação dos milhares e seus múltiplos;
- b)Alfanumérico - admite todos os carateres decimais 32 a 126 do código ASCII e os da tabela estendida correspondentes a sinais matemáticos e caracteres portugueses;
- c)Data - Para ficheiro ASCII:
- i)Com extensão .XML, respeita o formato 'AAAA-MM-DD', nos termos definidos na ISO 8601, onde 'AAAA' representa o ano, 'MM' o mês e 'DD' o dia;
- ii)Com extensão .DAT, respeita o formato 'AAAAMMDD', nos termos definidos na ISO 8601, onde 'AAAA' representa o ano, 'MM' o mês e 'DD' o dia.
- d)Moeda - respeita o código da ISO 4217;
- e)País - respeita a ISO 3166 (Alpha-2 code);
- f)Mercado - respeita o Market Identifier Code (MIC), nos termos da ISO 10383;
- g)Entidade - respeita o Legal Entity Identifier (LEI), nos termos da ISO 17442;
- h)Instrumento financeiro - este é identificado utilizando o International Standard Identification Number (ISIN), nos termos da ISO 6166.
Artigo 6.º
Permissões de acesso
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- 3 -A emissão das credenciais de acesso é solicitada por escrito pela entidade supervisionada, nos termos do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, indicando as pessoas autorizadas a utilizar as mesmas, podendo, consoante o que for pedido pelo supervisionado:
- a)Ser levantadas nas instalações da CMVM por colaborador autorizado; ou
- b)Ser enviadas por carta registada com aviso de receção para a morada indicada pelo supervisionado.
Artigo 8.º
Receção do reporte
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- 3 -Por cada ficheiro reportado, o supervisionado tem disponível no domínio Extranet um ficheiro em formato .xml ou .dat, consoante o ficheiro da submissão, com o prefixo "RE_" com uma mensagem de sucesso ou, no caso da alínea c) do número anterior, de insucesso.
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Artigo 9.º
Substituição do reporte
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- 2 -A informação reportada só é recebida se cumprir o disposto no artigo anterior, dando origem a ficheiro, nos termos do n.º 3 do referido artigo, disponibilizado no domínio Extranet