É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, o artigo 46.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 46.º-A
Envio de informação à CMVM
- 1 -Os intermediários financeiros e as sucursais de entidades que exerçam atividades de intermediação financeira em Portugal enviam à CMVM a seguinte informação:
- a)Relativamente às atividades de receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem, nos termos previstos do Anexo IV;
- b)Relativamente à atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, nos termos previstos no Anexo V;
- c)Relativamente à atividade de negociação por conta própria, nos termos previstos no Anexo VI, e
- d)Relativamente à atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros, nos termos previstos nos Anexos VII e VIII.
- 2 -Os intermediários financeiros enviam a informação prevista no número anterior quanto à atividade das suas sucursais noutros Estados-membros, submetendo ficheiros autónomos para cada uma.
- 3 -A informação prevista nos números anteriores é enviada mensalmente à CMVM até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita.
- 4 -Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, os Anexos referidos no n.º 1 são enviados no mesmo prazo, de acordo com as instruções ali previstas.