É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, o artigo 105.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 105.º-A
Envio de informação à CMVM sobre atividades de intermediação financeira
- 1 -As SGOIC e as sucursais em Portugal de entidades gestoras da União Europeia enviam à CMVM a informação sobre as atividades de intermediação financeira exercidas em Portugal nos seguintes termos:
- a)Relativamente às atividades de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, nos termos previstos no Anexo 24;
- b)Relativamente à atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, nos termos previstos no Anexo 25;
- c)Relativamente à atividade de registo e depósito de unidades de participação, nos termos previstos no Anexo 26.
- 2 -As SGOIC enviam a informação prevista no número anterior quanto à atividade das suas sucursais noutros Estados-membros, submetendo ficheiros autónomos para cada uma.
- 3 -A informação prevista nos números anteriores é enviada mensalmente à CMVM até ao quinto dia útil do mês seguinte a que respeita.
- 4 -Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, os Anexos referidos no n.º 1 são enviados no mesmo prazo, de acordo com as instruções ali previstas.