Os artigos 41.º, 77.º, 78.º, 79.º e 81.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a informação relativa aos riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo, nos termos do Anexo 19 ao presente regulamento, nos seguintes prazos:
- a)Mensalmente, informação relativa ao Value at risk, até ao 10.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite;
- b)Informação relativa à alteração da rotação média da carteira e ao indicador sintético de risco e remuneração, até ao 10.º dia útil após o dia 30 de abril de cada ano, ou sempre que, nos termos da legislação aplicável, seja promovida a sua alteração;
- c)Quanto à demais informação ali prevista, no prazo legalmente definido.
- 8 -...
Artigo 77.º
[...]
- 1 -A informação relativa à composição discriminada dos ativos de cada organismo de investimento coletivo sob gestão, ao respetivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação é objeto de divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, nos termos do Anexo 27 ao presente regulamento para cada:
- a)Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
- b)Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;
- c)Organismo de investimento em ativos não financeiros.
- 2 -...
- 3 -A informação relativa à composição discriminada dos ativos de cada organismo de investimento coletivo sob gestão, ao respetivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação, dos organismos de investimento imobiliário é objeto de divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, nos termos do Anexo 28 ao presente regulamento.
Artigo 78.º
Informação sobre a carteira
- 1 -A entidade responsável pela gestão publica e envia mensalmente à CMVM, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite e nos termos do Anexo 12 ao presente regulamento, a informação relativa a carteira de cada:
- a)Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;
- b)Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;
- c)Organismo de investimento em ativos não financeiros.
- 2 -A informação relativa à carteira de cada organismo de investimento imobiliário é publicada e enviada mensalmente à CMVM pela entidade responsável pela gestão, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite, nos termos do Anexo 15 ao presente regulamento.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -Os reportes previstos no presente artigo aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.
Artigo 79.º
Informação sobre a atividade
- 1 -A entidade responsável pela gestão envia mensalmente à CMVM, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite e nos termos do Anexo 13 ao presente regulamento, a informação relativa à atividade dos:
- a)Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
- b)Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
- c)Organismos de investimento em ativos não financeiros;
- d)Organismos de investimento imobiliário.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A entidade responsável pela gestão envia à CMVM informação relativa ao valor da unidade de participação, rendimento distribuído e amortização de capital nos termos do Anexo 16 ao presente regulamento, dos:
- a)Organismos de investimento coletivo abertos, até às 20 horas do dia útil seguinte à data em que o mesmo é considerado para efeitos de subscrição e resgate; e
- b)Organismos de investimento coletivo fechados, até às 20 horas do quinto dia útil seguinte ao último dia de cada mês, salvo se a CMVM autorizar o envio desta informação noutra periodicidade, caso em que o mesmo prazo se aplica com referência ao último dia do período de reporte.
- c)(Revogada.)
- 4 -Os reportes previstos no presente artigo aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.
Artigo 81.º
Outra informação a reportar à CMVM
- 1 -A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a seguinte informação, nos termos do Anexo 17 ao presente regulamento:
- a)Os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública e dos organismos de investimento coletivo abertos, até ao dia seguinte à notificação da CMVM relativa à constituição do organismo de investimento coletivo;
- b)Os documentos constitutivos dos restantes organismos de investimento coletivo, até à data da respetiva constituição;
- c)As alterações aos documentos constitutivos e ao documento informativo de organismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido a investidores profissionais, na data da eficácia da alteração;
- d)A demais informação ali prevista, no prazo legalmente definido.
- 2 -A entidade responsável pela gestão envia à CMVM os relatórios específicos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo, nos termos do Anexo 18 ao presente regulamento, nos seguintes prazos:
- a)As memórias da evolução do processo de liquidação, até ao 10.º dia útil de cada mês;
- b)O ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas, no prazo legalmente estabelecido;
- c)As operações vedadas, no prazo legalmente estabelecido;
- d)Os pareceres a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º, até ao 5.º dia útil após a sua receção.
- 3 -A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a seguinte informação relativa aos documentos de prestação de contas dos organismos de investimento coletivo:
- a)O balanço e demonstração de resultados, mensalmente, até um mês após a data a que a informação respeite, nos termos do Anexo 20 ao presente regulamento;
- b)O relatório e contas, nos prazos e periodicidades legalmente previstos, nos termos do Anexo 21 ao presente regulamento;
- c)O relatório do auditor, nos prazos e periodicidades legalmente previstos, nos termos do Anexo 22 ao presente regulamento.
- 4 -Os reportes previstos nos números anteriores aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.
- 5 -A entidade que comercialize organismos de investimento coletivo estrangeiros em território português envia mensalmente à CMVM a informação relativa à comercialização desses organismos, até ao 6.º dia útil do mês seguinte àquele a que respeite, nos termos do Anexo 23 ao presente regulamento.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o Anexo ali referido é enviado à CMVM no prazo e de acordo com as instruções aí previstas.