- 1 -Os supervisionados e utilizadores:
- a)Garantem a confidencialidade das credenciais de acesso;
- b)Garantem o não acesso ao BUE por não utilizadores;
- c)No caso de quebra ou perigo de quebra de confidencialidade ou risco da mesma pedem imediatamente à CMVM alteração das credenciais de acesso, indicando o fundamento do pedido;
- d)Asseguram a manutenção ou nomeação imediata de novo utilizador principal, sempre que os nomeados para o efeito percam tal estatuto ou cesse a sua legitimação, independentemente do fundamento;
- e)Indicam através do BUE o endereço geral obrigatório nos termos do Anexo II, com o pedido previsto no artigo 357.º-A, n.º 7, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -Os utilizadores podem, nos termos da sua credenciação e qualidade:
- a)Consultar a informação;
- b)Inscrever pedidos, documentos ou informações;
- c)Designar terceiros mandatários.
Artigo 9.º — Deveres e faculdades dos supervisionados e utilizadores
Vigente desde: 25/08/2023
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