Só podem ser registadas na CMVM as sociedades de notação de risco que demonstrem possuir uma estrutura organizativa, os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica na prestação de serviços de notação de risco.
Artigo 1.º — Registo de sociedades de notação de risco
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000