Registo de sociedades de notação de risco
Só podem ser registadas na CMVM as sociedades de notação de risco que demonstrem possuir uma estrutura organizativa, os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica na prestação de serviços de notação de risco.
Instrução do pedido de registo
Actualizações ao registo
Qualquer alteração relevante aos elementos referidos no artigo anterior deve ser comunicada à CMVM, mediante requerimento instruído com todos os documentos necessários para o efeito, no prazo de 15 dias após a sua verificação, tendo em vista o respectivo averbamento.
Suspensão e cancelamento do registo
Entrada em vigor
8 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.