Artigo 1.º
Registo de sociedades de notação de risco
Redação registada como em vigor em 29/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Só podem ser registadas na CMVM as sociedades de notação de risco que demonstrem possuir uma estrutura organizativa, os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica na prestação de serviços de notação de risco.