- 1 -É devida à CMVM, por cada entidade gestora de mercados não regulamentados, uma taxa mensal pela manutenção dos respectivos registos, no valor de Euro 250.
- 2 -Estão isentas da taxa prevista no número anterior as entidades gestoras de mercados regulamentados que sejam simultaneamente gestoras de mercados não regulamentados.
Artigo 11.º — Serviços de manutenção do registo de mercados não regulamentados e suas entidades gestoras
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003