- 1 -É devida à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, uma taxa trimestral pela supervisão da prestação da informação, em particular dos relatórios e contas, no valor de:
- a)Euro 3000 quando tenham acções admitidas à negociação no mercado de cotações oficiais;
- b)Euro 2000 quando tenham acções admitidas à negociação no segundo mercado;
- c)Euro 1000 quando tenham outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
- 2 -Pelos emitentes em relação aos quais se verifique mais de uma das situações previstas nas alíneas do número anterior, apenas é devida a mais elevada das taxas aplicáveis.
Artigo 12.º — Serviços de supervisão da informação prestada pelos emitentes
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003