É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa do registo de cada:
- a)Bolsa, no valor de Euro 7500;
- b)Mercado regulamentado, no valor de Euro 7500;
- c)Mercado não regulamentado, no valor de Euro 2500;
- d)Sistema centralizado de valores mobiliários, no valor de Euro 7500;
- e)Sistema de liquidação:
Com assunção de contraparte, no valor de Euro 7500;
Sem assunção de contraparte, no valor de Euro 5000;
- f)Actividade de intermediação, constante:
Do artigo 290.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), e 2, e do artigo 291.º, alínea a), ambos do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 1000;
Dos artigos 290.º, n.º 1, alínea d), e 291.º, alíneas b) a f), ambos do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 750;
- g)Serviço conexo previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, no valor de Euro 1000.