Registo de entidades
É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa do registo inicial de:
Bolsas, no valor de Euro 7500;
Outros mercados regulamentados, no valor de Euro 7500;
Mercados não regulamentados, no valor de Euro 2500;
Sistemas de liquidação, com assunção de contraparte, no valor de Euro 7500;
Sistemas de liquidação, sem assunção de contraparte, no valor de Euro 5000;
Sistemas centralizados de valores mobiliários, no valor de Euro 7500;
Registo de mercados, sistemas conexos, actividades e serviços
É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa do registo de cada:
Com assunção de contraparte, no valor de Euro 7500;
Sem assunção de contraparte, no valor de Euro 5000;
Do artigo 290.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), e 2, e do artigo 291.º, alínea a), ambos do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 1000;
Dos artigos 290.º, n.º 1, alínea d), e 291.º, alíneas b) a f), ambos do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 750;
Comercialização de instituições de investimento colectivo estrangeiras
Autorizações
Registo de ofertas
É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa do registo:
Aprovação de prospectos
Euro 2500, acrescida de Euro 500 por cada categoria de valor mobiliário ou, no caso de warrants autónomos, por cada activo subjacente;
Euro 1000, no caso de aprovação prévia do mesmo prospecto no âmbito do registo de oferta pública;
Dispensas
É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de dispensa:
Reconhecimentos
É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de reconhecimento de:
Declarações
Cópias e certidões
É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela emissão de:
Serviços de manutenção do registo de mercados não regulamentados e suas entidades gestoras
Serviços de supervisão da informação prestada pelos emitentes
Constituição das obrigações
A obrigação de pagamento das taxas devidas à CMVM constitui-se:
Liquidação
Deveres de informação
Juros compensatórios
Quando, por facto imputável ao devedor, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida, são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
Prazos de pagamento
Forma de pagamento
O pagamento das taxas pode ser efectuado pelas seguintes formas:
Juros de mora
Quando o devedor não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente regulamento, são devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária.
Norma revogatória
É revogado o regulamento da CMVM n.º 8/2001, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos regulamentos da CMVM n.os 10/2002, de 19 de Julho, 1/2003, de 23 de Janeiro, e 4/2003, de 27 de Junho.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2003.
29 de Agosto de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.