Artigo 4.º
Autorizações
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de autorização de:
- a)Sucessão de ofertas, prevista no artigo 186.º do Código de Valores Mobiliários, no valor de Euro 2500;
- b)Actividade de consultor autónomo, no valor de Euro 500;
- c)Actividade de entidade comercializadora de unidades de participação em instituições de investimento colectivo, no valor de Euro 3000.
- 2 -No caso de concessão da autorização referida na alínea a) do número anterior, o valor da taxa aí prevista é descontado no da devida pelo registo da oferta.
Referências (1)
- Artigo 186.º