- 1 -É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de autorização de:
- a)Sucessão de ofertas, prevista no artigo 186.º do Código de Valores Mobiliários, no valor de Euro 2500;
- b)Actividade de consultor autónomo, no valor de Euro 500;
- c)Actividade de entidade comercializadora de unidades de participação em instituições de investimento colectivo, no valor de Euro 3000.
- 2 -No caso de concessão da autorização referida na alínea a) do número anterior, o valor da taxa aí prevista é descontado no da devida pelo registo da oferta.
Artigo 4.º — Autorizações
Vigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003
Referências (1)
- Artigo 186.º