- 1 -É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de aprovação de:
- a)Prospecto de referência, no valor de Euro 2500;
- b)Prospecto de admissão de valores mobiliários à negociação, no valor de:
Euro 2500, acrescida de Euro 500 por cada categoria de valor mobiliário ou, no caso de warrants autónomos, por cada activo subjacente;
Euro 1000, no caso de aprovação prévia do mesmo prospecto no âmbito do registo de oferta pública;
- c)Prospecto complementar de admissão de valores mobiliários à negociação, no valor de Euro 500, por cada categoria de valor mobiliário ou, no caso de warrants autónomos, por cada activo subjacente.
- 2 -É isenta da taxa prevista na alínea b) do número anterior a concessão ou recusa de aprovação de prospecto de admissão à negociação de unidades de participação em instituições de investimento colectivo, fundos de capital de risco e fundos de titularização de créditos.
Artigo 6.º — Aprovação de prospectos
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003