Artigo 7.º
Dispensas
Redação registada como em vigor em 21/12/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de dispensa:
- a)Da tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 250;
- b)Da publicação prevista no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 250.