É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela concessão ou recusa de dispensa:
- a)Da tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 250;
- b)Da publicação prevista no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 250.