- 1 -É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela emissão da declaração prevista no n.º 2 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 2500.
- 2 -Está isenta da taxa prevista no número anterior a declaração que for emitida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 9.º — Declarações
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003