Artigo 9.º
Declarações
Redação registada como em vigor em 25/06/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela emissão da declaração prevista no n.º 2 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de Euro 2500.
- 2 -Está isenta da taxa prevista no número anterior a declaração que for emitida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários.