Nos casos previstos no artigo 1.º, o prospecto simplificado, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 78.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, é substituído por uma nota informativa complementar, contendo, nomeadamente:
- a)Data de autorização do organismo de investimento colectivo no Estado membro de origem e data de início da comercialização em Portugal;
- b)Identificação do organismo de investimento colectivo em causa;
- c)Identificação e sede das entidades comercializadoras em Portugal e dos locais de comercialização, no caso de comercialização presencial;
- d)Identificação, se for o caso, das modalidades de comercialização à distância em Portugal;
- e)Comissões de subscrição e de resgate, bem como outras eventuais despesas ou comissões;
- f)Datas relevantes para efeitos da determinação do valor e da liquidação financeira da subscrição e do resgate;
- g)Descrição clara dos mecanismos e das modalidades relativos ao pagamento do valor da subscrição, dos rendimentos e do resgate, no caso de comercialização à distância;
- h)Identificação completa da entidade que assegura em Portugal os pagamentos aos participantes, os resgates das participações e a difusão das informações que o organismo de investimento colectivo deva prestar;
- i)Periodicidade e modalidades da publicação em Portugal do valor das unidades de participação;
- j)Regime fiscal aplicável em Portugal;
- l)Identificação e morada da entidade de supervisão do Estado membro de origem;
- m)Identificação da CMVM e morada;
- n)Quaisquer outras particularidades relativas à comercialização do organismo de investimento colectivo em Portugal;
- o)Declaração em que se indique que o prospecto e os relatórios anual e semestral podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido à entidade comercializadora, em qualquer momento anterior ou posterior à celebração do contrato; e
- p)Indicação de um contacto (pessoa ou serviço, horários, etc.) onde podem ser obtidos, se necessário, esclarecimentos adicionais.