- 1 -As entidades comercializadoras de organismos de investimento colectivo que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º e cuja comunicação prévia para a respectiva comercialização em Portugal se efectuou ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, enviam à CMVM, até 31 de Dezembro de 2005, a nota informativa complementar alterada em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º
- 2 -As entidades comercializadoras, cujos organismos de investimento colectivo domiciliados noutro Estado membro adoptem o prospecto simplificado, remetem o mesmo à CMVM para substituição da nota informativa complementar, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação pelas autoridades do Estado membro de origem.
Artigo 3.º — Substituição da nota informativa complementar
Vigente desde: 23/12/2004