Artigo 12.º
Comunicação e divulgação pela sociedade dominante
Redação registada como em vigor em 23/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A sociedade dominante deve comunicar e divulgar, nos termos do artigo anterior, as aquisições ou alienações de ações ou outros valores mobiliários que deem direito à sua subscrição, aquisição ou alienação por ela emitidos, efetuadas por sociedade por si dominada.