A sociedade dominante deve comunicar e divulgar, nos termos do artigo anterior, as aquisições ou alienações de ações ou outros valores mobiliários que deem direito à sua subscrição, aquisição ou alienação por ela emitidos, efetuadas por sociedade por si dominada.
Artigo 12.º — Comunicação e divulgação pela sociedade dominante
Vigente desde: 04/12/2018
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Em vigor desde 04/12/2018