Envio de informação à CMVM sobre reclamações apresentadas por investidores não profissionais
Objeto e âmbito de aplicação
Informação a enviar
Prazo de envio
As entidades referidas no artigo 1.º enviam semestralmente à CMVM a informação referida no artigo anterior, até ao último dia do mês seguinte ao termo do semestre a que a informação respeita.
Disposição transitória
O envio à CMVM do primeiro reporte de informação ao abrigo do presente Regulamento é efetuado até ao dia 31 de julho de 2021, com referência ao primeiro semestre desse ano.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
22 de outubro de 2020. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto.
ANEXO
Informação sobre reclamações apresentadas por investidores não profissionais
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RCL" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RCL_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."
I. Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")
Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.
Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.
II. Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação detalhada sobre reclamações de investidores não profissionais, com os seguintes campos:
Código da reclamação (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, a reclamação pela entidade, que é repetido no reporte subsequente caso a reclamação não tenha sido concluída no período a que respeita o reporte.
Código da reclamação na CMVM (Campo 2): Campo que identifica o código da reclamação atribuído pelo serviço de tratamento de reclamações da CMVM, sendo preenchido apenas para as reclamações que à data do reporte em períodos anteriores não foram consideradas como tratadas pela CMVM.
Classificação da reclamação (Campo 3): Campo que identifica a situação da reclamação e é preenchido com um dos seguintes códigos:
"N", se a reclamação tiver sido recebida no semestre a que se refere o reporte e não tenha sido concluída nesse semestre;
"A", se a reclamação for proveniente de semestre anterior e não tenha sido concluída no semestre a que se refere o reporte;
"C", se a reclamação tiver sido concluída no semestre a que se refere o reporte, independentemente de ser ou não uma reclamação nova no semestre a que se refere o reporte.
Data de entrada da reclamação (Campo 4): Campo que identifica a data em que a entidade reclamada recebeu a reclamação.
Data de conclusão da reclamação (Campo 5): Campo que identifica a data em que a reclamação foi concluída, sendo preenchido quando o código do campo "Classificação da reclamação" seja igual a "C".
Tipo de atividade (Campo 6): Campo que identifica o código do tipo de atividade em que se insere a reclamação e é preenchido com um dos seguintes códigos:
"REG", para a atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros;
"REC", para a atividades de receção e transmissão de ordens e execução de ordens;
"GCO", para a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem;
"CON", para a atividade de consultoria para investimento;
"CRE", para a atividade de concessão de crédito e empréstimo de valores mobiliários;
"EAF", para a atividade de elaboração de estudos de investimento, análise financeira ou outras recomendações genéricas;
"OIC", para a atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
"GFC", para a atividade de gestão de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
"OUT", para outras atividades.
Tipo de instrumento financeiro (Campo 7): Campo que identifica, no máximo, os três principais códigos de instrumentos financeiros relacionados com a reclamação, e é preenchido com, pelo menos, um dos seguintes códigos:
"AC", para instrumentos de capital próprio;
"AP", para ações preferenciais;
"DR", para direitos;
"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;
"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);
"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;
"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;
"PC", para papel comercial;
"OE", para instrumentos de dívida estruturada (Notes);
"FT", para contratos de futuros;
"CT", para contratos de forwards;
"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);
"CF", para certificados;
"WR", para warrants;
"OI", para outros instrumentos financeiros derivados;
"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;
"NA", para os casos em que a reclamação não respeite a instrumentos financeiros.
Assunto (Campo 8): Campo que identifica, no máximo, os três principais códigos relacionados com o tema em que se insere a reclamação e é preenchido com, pelo menos, um dos seguintes códigos:
"1" - Deveres de Informação;
"2" - Desadequação do instrumento financeiro;
"3" - Transferências de valores mobiliários;
"4" - Subscrição não autorizada;
"5" - Comissões/Encargos;
"6" - Pagamento de dividendos/juros;
"7" - Titularidade de valores mobiliários;
"8" - Outros.
Tipo de resposta (Campo 9): Campo que identifica, para as reclamações concluídas e quando o código do campo "Classificação da reclamação" seja igual a "C", o sentido da resposta ao reclamante e é preenchido com um dos seguintes códigos:
"1" - Favorável - Sem reembolso;
"2" - Favorável - Com reembolso;
"3" - Parcialmente favorável - Sem reembolso;
"4" - Parcialmente favorável - Com reembolso;
"5" - Desfavorável;
"6" - Desistência;
"7" - Em apreciação pelos meios judiciais.
(ver documento original)
Bloco de informação n.º 2: Informação agregada sobre o número total de investidores não profissionais a quem a entidade tenha prestado serviços, com os seguintes campos:
Número de investidores (Campo 1): Campo que identifica o número total de investidores não profissionais em relação aos quais a entidade tenha prestado serviços durante o período a que respeita a informação. No caso das sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, este campo identifica o número total de investidores não profissionais aos quais tenham sido prestadas atividades de intermediação financeira durante o período a que respeita a informação e o número de participantes dos organismos de investimento coletivo por si geridos autorizados em Portugal no último dia de cada semestre do ano civil. No caso de sociedades de investimento coletivo autogeridas este campo identifica o número de acionistas da entidade na referida data.
(ver documento original)
313727251