- 1 -As sociedades gestoras e os OIC abrangidos pelo RRGA, dispõem de um prazo de 180 dias, após a sua data de entrada em vigor, para se adaptarem ao mesmo.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, que aprova o RGA, a sociedade gestora de Plano Poupança Reforma (PPR) que assuma a forma de OIA, elabora e disponibiliza aos investidores, em momento prévio ao investimento, um IFI, nos termos da regulamentação nacional e europeia aplicável a este documento, nomeadamente do RRGA, em conformidade com o previsto no Anexo III deste Regulamento com as necessárias adaptações.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável quando ao OIA PPR se aplique o dever de elaborar e disponibilizar um documento de informação fundamental, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros.
- 4 -Aos fundos de empreendedorismo social constituídos à data de entrada em vigor do RRGA, aplica-se o disposto no Anexo IX do referido Regulamento, nos termos previstos para os OIA que não invistam predominantemente em determinado tipo de ativos.
- 5 -Sempre que o RRGA preveja deveres de cumprimento periódico, o prazo de cumprimento do dever começa a contar-se na data de entrada em vigor do presente Regulamento, salvo se o contrário resultar da própria norma.
- 6 -Sem prejuízo do disposto número anterior, a adaptação aos limites de composição do património previstos no RRGA que não tenham correspondência na anterior regulamentação, antes do decurso do prazo referido no n.º 1, determina o reporte à CMVM em conformidade com as novas regras, na data em que é devido o reporte seguinte à referida adaptação.
- 7 -O disposto no número anterior não se aplica ao reporte dos campos 13 e 14 constantes do bloco de informação n.º 4 da Secção I do Anexo VII e da Secção I do Anexo VIII do RRGA, assim como do campo 26 do bloco de informação n.º 1 da Secção I do Anexo VIII do RRGA por referência ao final do mês de janeiro.
- 8 -O reporte relativo à Secção I do Anexo IX do RRGA, com exceção do campo 4 do bloco de informação n.º 4, a realizar pelas sociedades de capital de risco, é devido até ao final do mês de fevereiro de 2024, por referência a 31 de dezembro de 2023.
- 9 -Às modificações significativas que tenham como objeto exclusivo o cumprimento do presente regulamento aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do RGA.
- 10 -O limite referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do RRGA não é aplicável aos OIA imobiliários qualificados, ao abrigo da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, como organismos especiais de investimento imobiliário abertos e fechados de subscrição pública, durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 11 -O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do RRGA não é aplicável aos OIC fechados já constituídos à data de entrada em vigor do presente Regulamento, relativamente aos quais não se verifiquem subscrições, nem aumentos de capital, posteriores à referida data.
- 12 -As remissões e referências efetuadas em legislação ou regulamentação avulsa aos Regulamentos da CMVM n.os 2/2015 e 3/2015 consideram-se efetuadas para o RRGA, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 29/12/2023